No SIMM, os trabalhadores também podem dar entrada no pedido de Seguro-Desemprego, com algumas vantagens a mais: total agilidade neste processo, já que a documentação é enviada imediatamente para a Caixa Econômica Federal, e rapidez no atendimento, pois recebem senhas diferenciadas. 

O trabalhador tem ainda a possibilidade de fazer, simultaneamente, o cadastramento no SIMM, com a montagem do currículo pelo atendente e pesquisa por uma das inúmeras vagas disponíveis no banco de dados. Caso seja confirmada alguma que se encaixe em seu perfil profissional, é feito o encaminhamento imediato para a empresa, a fim de participar de processo seletivo, aumentando as suas chances de retorno ao mercado de trabalho.

 

O que é o Seguro-Desemprego?

O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo  trabalhado.

 

Verifique quantas parcelas você tem direito:

De 6 (seis) meses a 11 (onze) meses: 3 (três) parcelas; 
De 12 (doze) meses a 23 (vinte e três) meses: 4 (quatro) parcelas; 
De 24 (vinte e quatro) meses em diante: 5 (parcelas). 
Importante: É necessário comprovar vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

O Programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

  • Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

 

Documentos necessários para dar entrada no benefícios

  • Documento de identificação;
  • CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
  • Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
  • Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • CPF.

 

Perguntas freqüentes:

Quem tem direito a receber o seguro?

  • Trabalhador dispensado sem justa causa, que comprove ter recebido 6 (seis) salários consecutivos no período de 6 (seis) meses, imediatamente anteriores à data da dispensa;

  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física;

  • Não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

  • O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de morte, grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia do INSS (quando será pago ao seu curador ou representante legal).

 

Qual é o prazo para o trabalhador dar entrada no seu benefício?

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

 

 

 

 

 

 

Qual o prazo para a liberação da primeira parcela?

São impreterivelmente 30 (trinta) dias após a data de entrada do benefício. Se o mesmo não estiver liberado, por favor, se encaminhar ao posto de atendimento que foi dada à entrada porque aconteceu algum problema.

Mais informações consulte a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou o site do Ministério do Trabalho: www.mte.gov.br